Artigo

Snipers em ação

Delegada Lucy

Durante a campanha eleitoral para o governo fluminense, o agora eleito governador Wilson Witzel causou polêmica ao defender o uso de snipers para abater qualquer um que portasse um fuzil.

Ao que parece, não ficou só na promessa pois a imprensa tem noticiado que os snipers vem mesmo sendo usados em operações policiais, classificadas como sigilosas, à revelia do que dispõe nossa legislação penal sobre o tema.

A legítima defesa – seja própria ou de terceiro – não admite presunções, mesmos aquelas fundadas nos episódios recorrentes e que são típicos da crescente violência que acomete principalmente os centros urbanos.

O artigo 25 do Código Penal se limita a dizer que está em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio – ao contrário do que muitos pensam, a lei não confere autorização para matar.

Ninguém ousa discordar do fato de que quem porta um fuzil está bem intencionado – de certo que não, mas a lei não autoriza concluir que esse indivíduo está a ameaçar a vida de alguém de forma a ser repelido com um disparo fatal – o crime aí é o de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e enseja a prisão do autor.

Outrossim, se o indivíduo reage à prisão e, assim fazendo, ameaça a vida do policial ou de terceiro, a reação é legítima e a ação, legal. No caso concreto, quem conclui pela legalidade dessa ação é o juiz ou o tribunal do júri, deixando de pronunciar ou absolvendo o autor da ação.

Não é possível desenvolver uma fórmula que resolva todas as situações pois cada caso é único e no Direito, as presunções além de não se mostrarem eficientes ainda podem fomentar o arbítrio.

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