Artigo

Implicações penais das manifestações artísticas

Delegado Lucy

O carnaval é uma época marcada pela irreverência, pela festa e por manifestações de todo tipo – inclusive as políticas e artísticas, que não raro se fundem numa coisa só. É também época de pouca – ou nenhuma roupa, sem que isso tenha gerado, ao longo dos anos, grande celeuma.

Episódio ocorrido nesse carnaval trouxe à tona a velha discussão sobre os limites da manifestação artística, especialmente quando ela ousa invadir assuntos considerados intocáveis como religião, futebol e política, por exemplo – o desfile da escola Gaviões da Fiel foi duramente criticado, especialmente pelos cristãos, por apresentar cenas envolvendo o diabo e Jesus Cristo.

Deixando de lado as questões religiosas, nos ocuparemos apenas das implicações penais já que houve quem manifestasse intenção de processar a escola. Não vejo como prosperarem essas ações já que a própria Constituição Federal garante a liberdade de manifestação artística e proíbe a censura.

Nosso Código Penal, por sua vez, procura tutelar o sentimento religioso, como bem jurídico, ao criminalizar a conduta de quem vilipendia ato ou objeto de culto religioso.

Porém, há que considerar que vilipendiar tem o significado de menosprezar, desdenhar, menoscabar e, ainda que muitos não tenham gostado do que viram, fato é que desfiles de escolas de samba não passam de encenação, tal qual um filme ou uma peça de teatro, de forma que não há como deduzir que a intenção foi menosprezar a figura de Cristo senão a de retratar a boa e velha guerra entre o bem e o mal, representada por Jesus e o diabo.

Verdade seja dita, além de recorrente, é um tema pra lá de explorado pela sétima arte – e nos cultos religiosos por aí afora também.

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