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Irresponsabilidade fatal

Delegada Lucy

A irresponsabilidade deu as caras em nosso país nesse início de ano, dando a dimensão de quantas vidas pode custar a desídia daqueles que deixam de fazer aquilo que deveriam – centenas em Brumadinho morreram asfixiados pela lama porque alguns não cuidaram devidamente da barragem e dez jovens morreram carbonizados porque alguns falharam na configuração do dormitório.

No campo civil, a responsabilidade impõe a obrigação de reparar o dano material e moral causados e nesses casos normalmente recai sobre a pessoa jurídica (a Vale e o Flamengo) mas na seara criminal o assunto demanda outra reflexão, já que pode (e deve) resultar na privação da liberdade.

A responsabilidade criminal, diferentemente da civil, recai sobre as pessoas físicas – com exceção dos crimes ambientais, que podem atingir também a pessoa jurídica. O desafio nesses casos é estabelecer quais são as pessoas responsáveis por manter o funcionamento regular das coisas (da barragem em Brumadinho e do dormitório no Rio de Janeiro), bem como daqueles que deveriam prever e evitar as intercorrências – em direito chamamos de dever objetivo de cuidado, que costumo resumir em uma frase: se você fez tudo certo, nenhum evento danoso deverá ocorrer – se ocorrer, o culpado é outro, não você.

Nenhuma construção humana é perpétua nem livre de falhas e por isso mesmo demanda manutenção. Um curto circuito pode ocorrer mas e quanto à propagação rápida do fogo, a ausência de detectores de fumaça, de extintores de incêndio e do habite-se? A desgraça é uma fórmula com vários ingredientes, muitos deles proporcionados por ações humanas – são estas que deverão responder pelas mortes e lesões a que deram causa.

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