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Dos precedentes vinculantes e a recuperação de créditos

Dr. Thiago Rocha

A Administração, ao contrário do particular, só pode fazer aquilo que a lei permite, estando integralmente submetida às determinações do Poder Legislativo. Portanto, sempre que se verificar que uma determinação da lei não foi adequadamente aplicada por seus agentes, estará obrigada a rever os atos por ele praticados, anulando-os integralmente.

Tal fato, por si só, seria suficiente para justificar a revisão do lançamento quando em desacordo com precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, sejam eles de vinculação forte ou frágil, e como consequência ao contribuinte a recuperação de valores já pagos indevidamente.

De fato, para que o lançamento seja considerado íntegro, ou seja, não viciado, é indispensável que esteja de acordo com a norma superior que institui o tributo. Porém, quando os Tribunais Superiores decidem, em precedentes de caráter vinculante em sentido forte (súmulas vinculantes e decisões em ADI e ADC), que esta norma é viciada (seja por estar em confronto com a Constituição ou com a legislação infraconstitucional a ela superior), tornam-se igualmente viciadas as normas que encontram nela fundamento.

Diante deste cenário, não restam dúvidas de que, uma vez decidida determinada questão pelos Tribunais Superiores, impõem-se a revisão de ofício dos lançamentos já realizados, caso estejam em confronto com o entendimento adotado nos referidos precedentes. Como consequência, estará o sujeito passivo autorizado a recuperar os valores que pagou indevidamente. Trata-se da recuperação de crédito por meio dos precedentes vinculantes.

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Walter Estevam

Casado, Publisher do Jornal ABC Repórter e da TV Grande ABC, Presidente da ACISCS, Ex-Presidente da ADJORI, Ex-Presidente da ABRARJ, Ex-Professor Faculdade de Belas Artes de São Paulo, Jornalista, Publicitário, Apresentador dos programas 30 Minutos e Viaje Mais.

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