Tannuri orienta sobre tempo para colocar fim na “papelada”
A tentação de mandar para o triturador de papéis aquela montanha de documentos é grande. Porém, é necessário seguir um critério ao descartar certos comprovantes para não ter problemas no futuro. Pior do que guardar papelada inútil é ser vítima de cobrança indevida e ter que pagar novamente algo que você já pagou, mas não pode provar.
Primeiramente, é preciso deixar claro que existe uma lei federal, a Lei nº 12.007/2009, que obriga as empresas prestadoras de serviços a emitir aos seus clientes uma declaração de quitação anual de débitos, referente ao ano anterior. Ou seja, empresas – públicas ou privadas – que prestam serviços de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, entre outras, são obrigadas a enviar a declaração de quitação anual até o mês de maio de cada ano, referente aos débitos feitos no ano anterior. A declaração de quitação compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano.
Os prazos para guarda e conservação de documentos e comprovantes variam conforme a situação. Seguro (um ano, aluguel (três anos), água, luz, energia, telefone, gás, tributos, mensalidades de cursos e de escola, cartão de crédito, planos de saúde (cinco anos). Codomínio (dez anos). Notas fiscais e certificados de garantia prazo indeterminado.
O advogado Sérgio Tannuri ressalta “que o Código de Defesa do Consumidor diz, em seu Art. 27., que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”.