A responsabilidade penal e os acidentes de trânsito

 O grave acidente de trânsito ocorrido na Imigrantes no início do ano, que resultou na morte de duas pessoas e feriu outras seis, reacendeu uma discussão que parece longe de terminar – afinal, a responsabilidade penal nos acidentes de trânsito deve ser punida a título de culpa ou dolo? A forma culposa resulta em uma pena bem mais branda do que a forma dolosa e isso não agrada as pessoas especialmente porque vivemos num cenário de desrespeito sem precedentes – não é só o ladrão que descumpre as leis mas também as pessoas comuns – no caso, os motoristas quando ao infringirem as regras de trânsito acabam por provocar um resultado danoso. Nossa legislação entende que se uma pessoa causa um resultado não desejado é punido por crime culposo e quando provoca um resultado desejado é punido por crime doloso. Porém, também é punido por crime doloso, no caso eventual, aquele que mesmo não desejando um determinado resultado, ao prever sua ocorrência o aceita, ou seja, não se importa que ele ocorra ou não. É nesse limbo – entre a culpa e o dolo eventual – que se situam as ocorrências de trânsito. Mas a punição por dolo ou culpa, ainda segundo nossa lei penal, não deve ser aplicada conforme o resultado efetivamente causado, por mais grave e danoso que seja – pode não parecer adequada essa reflexão, mas é o entendimento legal – não podemos exigir que os operadores da lei façam ginástica jurídica para adaptar a lei à vontade popular pois, ao contrário, é a vontade popular que deve orientar a lei. Mas é importante lembrar que, como reza o dito popular, pau que bate em Chico, bate em Francisco e eventual mudança na lei afetaria a todos os condutores de veículo indistintamente.

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Walter Estevam

Casado, Publisher do Jornal ABC Repórter e da TV Grande ABC, Presidente da ACISCS, Ex-Presidente da ADJORI, Ex-Presidente da ABRARJ, Ex-Professor Faculdade de Belas Artes de São Paulo, Jornalista, Publicitário, Apresentador dos programas 30 Minutos e Viaje Mais.

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